- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N. 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. MODIFICAÇÃO, NO STJ, DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFLUÊNCIA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Embargos da Fazenda Pública de Minas Gerais. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos do servidor. A condenação nos ônus da sucumbência deve levar em consideração a ocorrência de modificação das decisões da instância ordinária. Ficou claro, na decisão embargada, que houve modificação da decisão do tribunal a quo, em razão do provimento do recurso especial. 4. Logo, a não manifestação, no ato decisório do STJ, sobre a condenação em honorários, configura omissão, apta a ensejar embargos declaratórios com base no art. 535, II, do CPC. 5. Embargos do Estado de Minas Gerais rejeitados. Embargos de declaração do servidor acolhidos, sem efeitos modificativos, para fazer constar do dispositivo do acórdão impugnado que os honorários de sucumbência serão arcados pela Fazenda embargada, conforme parâmetros já fixados na sentença de primeiro grau. (EDcl no REsp n. 1.257.659/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.