- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. De acordo com o entendimento firmado no STJ, nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Ao considerar a impossibilidade de compensação das perdas salariais decorrentes da conversão da URV com reajustes posteriores à Lei n. 8.880/94, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa, o acórdão estadual foi reformado e o pleito da contribuinte deferido em sua totalidade. Mister, pois, que sejam invertidos os ônus de sucumbência, tais como fixados na origem. Embargos de declaração do Município acolhidos para sanar a omissão relativa à prescrição, mas sem conferir-lhes efeitos modificativos; e embargos de declaração da servidora acolhidos tão somente para inverter os ônus de sucumbência. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.202.611/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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