- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. POLICIAIS MILITARES. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte manifestou-se acerca do questionamento dos recorrentes, reconhecendo, ainda, a lesão apontada; entretanto, aplicou a prescrição do direito pleiteado. Tema esse que não foi rebatido na insurgência do especial. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Pretendem os recorrentes uma nova interpretação dos arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 11.216/1995, bem como da Lei Complementar Estadual n. 32/01. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 37.536/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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