JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. REVISÃO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). LEI ESTADUAL N. 11.216/95. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Inafastável a incidência da Súmula 280/STF, porquanto da leitura das razões recursais, verifica-se claramente que os agravantes pretendem que a questão seja apreciada com base na interpretação das Leis Estaduais n. 11.216/95 e 10.426/90. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 149.034/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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