JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
16/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A alegação de divergência jurisprudencial, veiculada apenas no presente agravo regimental, não pode ser acolhida por se tratar de inovação recursal. - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, hábil a ensejar a execução fiscal, o valor supostamente devido à Fazenda Pública em decorrência de fraude na concessão de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 46.431/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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