- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A alegação de divergência jurisprudencial, veiculada apenas no presente agravo regimental, não pode ser acolhida por se tratar de inovação recursal. - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, hábil a ensejar a execução fiscal, o valor supostamente devido à Fazenda Pública em decorrência de fraude na concessão de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 46.431/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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