- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 14/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobras não são debêntures; b) a relação entre a Eletrobras (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo, aplicando-se, em tese, o comando do Decreto 20.910/1932; c) o direito ao resgate configura-se potestativo. Portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 - que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por Obrigações ao Portador, quanto para posteriormente efetuar o resgate - fixa prazo decadencial, e não prescricional. 2. Opera-se a decadência na hipótese de decorrer mais de cinco anos entre a data do vencimento das Obrigações ao Portador e a do ajuizamento da ação. 3. Relativamente à verba honorária, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, devendo o percentual, arbitrado na Corte de origem (10% sobre o valor da condenação), ser distribuído e compensado na proporção da vitória das partes, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.327/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
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