- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO DECADENCIAL ? RECURSO REPETITIVO ? RECURSO ESPECIAL 1.050.199/RJ. 1. Conforme determinado no REsp 1.050.199/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a relação jurídica estabelecida entre a ELETROBRÁS e contribuinte tem natureza administrativa devendo, assim, ser afastada as disposições do Código Civil. 2. As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não são classificadas como debêntures, e, portanto, o prazo para resgate, determinado no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62, é decadencial, e não prescricional como alega a agravante. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 1% sobre o valor da causa, por questionamento de matéria de mérito já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.127.718/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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