- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 25/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou as seguintes questões: a) as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures; b) a relação entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo, aplicando-se, em tese, o comando do Decreto 20.910/1932; c) o direito ao resgate configura-se potestativo. Portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 - que estabelece o prazo qüinqüenal, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por Obrigações ao Portador, quanto para posteriormente efetuar o resgate - fixa prazo decadencial, e não prescricional. 2. Opera-se a decadência na hipótese de decorrer mais de cinco anos entre a data do vencimento das Obrigações ao Portador e a do ajuizamento da ação. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.230.253/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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