JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 23/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA. FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO. 1. Hipótese em que se discute a data a partir da qual deixou de incidir a contribuição previdenciária sobre gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão no serviço público federal. O acórdão embargado reconheceu a não incidência somente com o advento da Lei 9.783/1999, e os paradigmas, com a Lei 9.527/1997. 2. Os precedentes citados no acórdão embargado, da Primeira Seção e da Segunda Turma, apreciaram apenas a Lei 9.783/1999, não mencionando a outra norma. Isso significa que os colegiados, ao restringirem sua análise à demanda recursal (não incidência da contribuição com a criação da Lei 9.783/1999), deixaram de verificar a exigibilidade da exação no período anterior, razão pela qual esses precedentes não ilidem a divergência jurisprudencial apontada nos presentes embargos. 3. A bem da verdade, a tese jurídica é incontroversa, pois é a mesma em todos os precedentes: não incide a contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. Assim, para solucionar o debate, basta verificar a data em que isso ocorreu (exclusão dessas gratificações do cálculo da aposentadoria). 5. A incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, era prevista expressamente pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994. 6. O art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, que deixou de prever a incorporação. De modo análogo, o art. 18 da Lei 9.527/1997 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994. 7. Portanto, ao vigorar a Lei 9.527, de 10.12.1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria. 8. Partindo da premissa adotada por todos os precedentes (não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que a gratificação deixou de ser incorporada), a conclusão somente pode ser aquela dos paradigmas. 9. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 859.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 23/2/2012.)
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