JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 09/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE BENS PERANTE O JUÍZO FISCAL - ART. 6º, § 7º, DA LEI N. 11.101/2005 - DESTINAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS EM HASTA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Apesar de não se configurar, em regra, o conflito entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Fazenda Pública a respeito do processamento e julgamento dos feitos que perante cada qual tramitam, o que a suscitante discute é a competência para determinar o destino do produto da alienação de bens perante aludido Juízo fazendário. 2.- As ações de natureza fiscal não se suspendem ante o deferimento de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas, embora tenha havido o trâmite independente de ações perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, havendo divergência entre os Juízos a respeito da destinação dos valores a serem apurados em hasta pública promovida na execução com trâmite perante o Juízo da Fazenda Pública, configurando-se o conflito a suspeita do da alienação judicial. 3.- Observado o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, ressalva-se que o valor obtido com a eventual alienação de bens perante o Juízo Federal deve ser remetido ao Juízo Estadual, entrando no plano de recuperação da empresa. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no CC n. 117.184/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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