JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23/11/2011, p. 09/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PADA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. RESSALVADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA EXECUTADA. 1.- Não procede a alegação de error in procedendo por inobservância da cláusula constitucional de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada, ao contrário do que alegam as razões de agravo regimental, não conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperação Judiciais de Brasília - DF (e-STJ fls. 287), mas, apenas, determinou, ad cautelam, o sobrestamento dos processos e designou o Juízo da recuperação judicial para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. 2.- A Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento, manifestou entendimento no sentido de que, não obstante a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação. 3.- A questão relativa à existência de pessoa física que também integra o polo passivo da execução fiscal não foi abordada quando da apreciação da liminar, haja vista não ter sido ressalvada pela suscitante. Assim, devolvida a matéria nesta oportunidade, deve o Agravo Regimental ser provido quanto ao ponto, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal em relação à pessoa física executada. 4.- Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no CC n. 118.714/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 9/12/2011.)
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