JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. REVISÃO DOS ATOS ANISTIADORES FUNDADOS NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. ATO COATOR QUE NÃO ATINGIU A ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, especificamente a Portaria Interministerial 134/2011 que determinou a revisão das portarias concessivas de anistia política de militares fundadas em afastamentos motivados pela Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. 2. A análise dos termos do ato coator permite afirmar que o seu principal objetivo foi constituir procedimento de averiguação preliminar das portarias anistiadoras concedidas aos militares indicados no anexo da portaria. Assim, somente após a referida averiguação preliminar, é que será instaurado procedimento específico de anulação da portaria concessiva de anistia política para cada um dos militares que não se enquadrarem nos termos do parecer conclusivo da Advocacia Geral da União. 3. Tais considerações permitem concluir que o ato coator não atingiu a esfera individual de direitos do impetrante, o que somente poderá ser cogitado na hipótese de instauração do procedimento específico previsto no art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. Outrossim, em razão dos mesmos motivos, é manifesta a inadequação da apreciação de eventual configuração de decadência administrativa da Administração Pública para rever os atos administrativos anistiadores, nos termos do art. 54 da Lei 9.874/99. Tampouco devem ser apreciadas, no presente momento, as demais teses da presente ação mandamental. 5. A Portaria Interministerial 430/2011 que, em decorrência da mencionada Portaria Interministerial 134/2011, designou membros para a formação do Grupo Interministerial de Revisão, por si só, também não atingiu direitos individuais do impetrante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.058/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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