JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR DECADÊNCIA. DESCABE IMPINGIR RESTRIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SEU EXERCÍCIO PRÉVIO E INTERNO DE VERIFICAÇÃO DA JURIDICIDADE. SÚMULAS 346 E 473, AMBAS DO STF. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, com base na Súmula 266/STF, por analogia. 2. A Portaria Interministerial 134/2011 não produziu efeitos concretos contra os anistiados políticos. Esta ordem lógica foi reconhecida pela Primeira Seção quando do julgamento de diversos embargos de declaração, interpostos pela União, fundados no advento da atacada Portaria Interministerial (EDcl nos EDcl no MS 15.396/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.4.2011; EDcl nos EDcl no MS 15.241/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2011; EDcl no MS 15.575/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.5.2011; e EDcl no MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011). Logo, a impetração contra a referida Portaria assemelha-se à busca de proteção contra ato administrativo abstrato, no que se ergue a Súmula 266/STF para fundar a denegação da ordem. 3. O presente writ se dirige contra ato administrativo que não reviu a concessão da anistia política e, portanto, não sindicou a existência de decadência por lapso temporal ou má-fé. Logo, inexiste ato administrativo dirigido contra a esfera jurídica da parte impetrante. Precedentes: MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.6.2011; e AgRg no MS 16.219/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. No mesmo sentido: MS 16.945/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.10.2011; AgRg no MS 16.284/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011; AgRg no MS 16.342/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.9.2011; e MS 16.220/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6.9.2011. 4. Não é possível que o Poder Judiciário vise limitar a possibilidade de autotutela, em momento de estudos prévios ou busca de informações, à luz do que preconizam as Súmulas 346 e 473, ambas do STF. A Administração Pública possui o dever de revisar os seus atos, na medida do possível, sempre que existir fundado receio de prejuízos à coletividade. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 16.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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