JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DA IMPETRANTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS n. 16.425/DF, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, na assentada de 8/6/2011, firmou o entendimento de que a revisão determinada pela Portaria Interministerial n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direitos dos impetrantes. Consignou, ainda, que a apreciação das teses apresentadas somente terá importância nos casos em que, após concluída a fase de estudos, a Administração der cumprimento ao previsto no artigo 5º da citada Portaria revisional. 2. Desse modo, "[...] revela-se impróprio invocar e discutir, neste momento, o instituto da decadência. Quando e se instaurado, de fato, o procedimento necessário à efetiva anulação do ato concessivo da anistia é que o debate a respeito do tema será viável, mormente porque o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, além do requisito temporal, exige a presença da boa-fé, cuja apuração dependerá das razões e do que for apurado no eventual procedimento anulatório (MS 16.220/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/09/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.902/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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