JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CDA BASEADA EM DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de extinção de ofício da execução fiscal pelo juiz, na hipótese em que o título executivo esteja baseado no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF, uma vez que tal declaração não contamina o título por inteiro, podendo haver exigibilidade de valores, ainda que parcial. Assim, compete ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa. 3. O disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC não autoriza ao juiz extinguir de ofício a execução, mas apenas faculta ao executado, por meio de embargos, alegar a inexigibilidade do título baseado em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo. Precedente: REsp 1196342/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 10.12.2010. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.270.531/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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