- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/11/2011, p. 16/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DE CRIME HEDIONDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão relativa à análise do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, em sua forma privilegiada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não altera a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 2. Por tratar-se de crime hediondo, o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.193.540/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
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