JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 14/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEP. REQUISITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM CASO DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Da leitura do disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal, resta clara a opção do legislador em determinar que a apuração de falta grave se dê mediante a instauração de procedimento específico, qual seja, procedimento administrativo disciplinar (PAD), indispensável para se verificar a configuração da falta grave, sob pena de se ter a produção unilateral de provas, o que, num Estado democrático de direito, soa de todo desarrazoado. 2. Se há previsão legal no sentido de determinar a obrigatoriedade de instauração de procedimento para a apuração de falta disciplinar (art. 59 da LEP), não é dado ao julgador dispensar-lhe a realização tão somente em razão da oitiva do condenado em juízo, na audiência de justificação, ainda que nesta lhe seja assegurado o exercício do contraditório e a assistência por meio de defesa técnica, sob pena de violação frontal do princípio da legalidade. 3. A Lei de Execução Penal impõe a obrigatoriedade de instauração, mediante decisão motivada, de procedimento administrativo disciplinar sempre que houver o cometimento de falta disciplinar (art. 59), o que jamais pode ser confundido com o fato de a lei prever a obrigatoriedade de oitiva prévia do apenado em caso de regressão definitiva de regime prisional (art. 118, § 2º), elemento que se configura apenas como mais um requisito legal para se operar a regressão carcerária. 4. Sendo declarada a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, fica prejudicada a análise da questão relativa à alegada ausência de previsão legal no sentido de determinar o reinício da contagem dos prazos para fins de obtenção de benefícios pelo cometimento de falta disciplinar, quando ausente condenação por prática de crime posterior ao início da execução da pena. 5. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau e, consequentemente, desconstituir a falta grave imputada ao paciente, bem como todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. (HC n. 185.963/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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