JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO APENADO E ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 59 DA LEP. EXIGÊNCIA DE PAD. INSUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a Lei de Execução Penal (art. 118, § 2º) somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do apenado, em audiência de justificação, onde se resguardem o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo, portanto, a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD. 2. Todavia, na c. Sexta Turma, passou a prevalecer o entendimento de que, para a apuração da prática de falta disciplinar, nos termos do art. 59 da LEP, revela-se necessária a prévia instauração de procedimento, de molde a efetivar o direito de defesa do apenado. 3. Ordem concedida para declarar insubsistentes a falta grave e a regressão de regime do paciente, sem prejuízo de nova apuração da infração em prévio procedimento administrativo disciplinar, na esteira do devido processo legal. (HC n. 165.189/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/3/2012.)
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