JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 14/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL EM ABSTRATO. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. A prática do crime de roubo contra estabelecimento comercial, por si só, não caracteriza circunstância a denotar maior reprovabilidade da conduta. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Ordem concedida de ofício para, afastando a circunstância negativa decorrente do fato de ter sido praticado o crime de roubo contra estabelecimento comercial, fixar a pena-base no mínimo legal. (HC n. 192.849/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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