- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 14/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RE. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS Nº 9.032/95 E 9.129/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Provido o recurso extraordinário, devem ser reconhecidas as omissões do acórdão recorrido quanto à divergência jurisprudencial suscitada em torno dos limites à compensação estipulados pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, bem como a arguição de ofensa ao art. 108 do CTN, diante da ausência de reconhecimento do IPC como índice de correção monetária. 2. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido são: o IPC, de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7, 87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 3. Ante a inexistência de inconstitucionalidade, os limites à compensação tributária estatuídos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 devem ser necessariamente respeitados, ainda que a compensação fiscal perseguida seja oriunda da declaração de inconstitucionalidade de determinada exação. Precedente da Primeira Seção: EREsp 919.373/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.04.11. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 882.674/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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