- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecido que a parte autora faz jus ao benefício da denúncia espontânea em relação às competências de dezembro de 1990 a dezembro de 1998, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de multa, os quais devem ser monetariamente atualizados, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: IPC até fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl na AR n. 3.746/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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