JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 14/12/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01. LEI N. 11.960/2009. NORMA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando os EREsp n. 1.207.197/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou o entendimento de que as normas disciplinares dos juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser necessariamente aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. Posteriormente, em sede do recurso especial representativo da controvérsia, cujo acórdão se encontra pendente de publicação, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. (EDcl no AgRg no REsp n. 938.333/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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