- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001. LEI N. 11.960/2009. NORMA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando os EREsp n. 1.207.197/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, assentou o entendimento de que as normas disciplinares dos juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser necessariamente aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. Posteriormente, em sede do REsp representativo da controvérsia n. 1.205.946/SP (Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012), o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.182.764/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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