JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 10/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA OU PELO DESPACHO QUE A ORDENA, OS QUAIS RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar - tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, b da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, ao contrário do quanto decidido no REsp. 1.120.295/SP, representativo da controvérsia - por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna. Precedentes: 2a. Turma, REsp. 1.240.626/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.04.2011; 1a. Turma, REsp. 1.121.302/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03.05.2010. 2. Quanto ao mais, os argumentos da agravante foram devidamente destramados no acórdão que sedimentou o posicionamento adotado nesta Corte sob a sistemática do art. 543-C do CPC, acórdão esse dotado de eficácia vinculativa. Precedente: 2a. Turma, REsp. 1.251.532/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.06.2011. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.265.025/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 10/2/2012.)
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