- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º, DO CPC AFASTADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Embora seja verdade que a interpretação isolada do art. 219, § 1º, do CPC encontra-se inserida no plano infraconstitucional, não é menos verossímil que o cabimento do apelo nobre é determinado segundo os fundamentos adotados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia. 2. No caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação do dispositivo legal com base no princípio da hierarquia das leis, ao reconhecer que a prescrição tributária seria matéria reservada à lei complementar. Logo, para se reformar o aresto impugnado, faz-se necessário superar o óbice do art. 146, III, b, da CF, por ele explicitado, o que não é permitido na presente seara recursal, sob pena de se usurpar a competência do Pretório Excelso. 3. No tocante ao argumento de que o decisum recorrido silenciou acerca do mandamento contido na Súmula 106/STJ - que consigna a não fluência do prazo prescricional quando a demora do ato citatório decorre dos mecanismos inerentes à Justiça - essa alegativa não merece qualquer consideração, uma vez que não foi tratada pelo Tribunal a quo e sequer suscitada no recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.923/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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