JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO EIVADO DE VÍCIOS ANULADO. AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO DO ART. 165 DO CPC NÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO ÂMBITO DESTE STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial. 2. Inexiste a violação do artigo 165 do Código de Processo Civil se o acórdão mostrou motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 3. Esta Corte tem entendimento firmado na linha de que, uma vez constatada fraude em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio. Ademais, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de culpa da Administração na hipótese dos autos, o que inviabiliza a revisão do julgado por esta Corte Superior com base na Súmula 7/STJ. 4. Há firme orientação deste STJ no sentido de o servidor não ter direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 28.375/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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