- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual foi tornado nulo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo falar, ainda, em indenização material. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, ainda mais por ter tido a Corte de origem a cautela de suspender a exigibilidade da cobrança da referida verba. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.468/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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