JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO CERTAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise de todo o conjunto fático probatório constante dos autos, concluiu que "eventuais dissabores não autorizam e nem se confundem com abalo moral, passível de retribuição financeira" (fl. 506). 3. Desse modo, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário proceder ao revolvimento das provas apresentadas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.376.690/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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