- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 25/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À TRANSPORTADORA. TEORIA DO RISCO. INAPLICABILIDADE. 1. Entendeu a Corte local que, embora seja objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos serviços que presta, "o fato que deu origem ao dano não se enquadra entre os riscos normais da atividade desenvolvida pela ré. Trata-se de hipótese diversa daquela em que a carga é extraviada quando já está sob a guarda da transportadora. A mercadoria sequer chegou a ser entregue a ela." Por essa razão, considerando que a relação de consumo não chegou a ser estabelecida, o Tribunal a quo entendeu por bem afastar a teoria do risco. 2. O v. acórdão recorrido afirma, ainda, que não restou demonstrada a alegada participação de funcionários da agravada na fraude, o que só vem a corroborar a ausência de responsabilidade da transportadora. 3. Para se entender de modo diverso, imprescindível seria a reapreciação do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.158/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.