- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 25/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. LESÃO GRAVA E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A reforma do aresto quanto à necessidade de ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de se evitar que o executado sofra lesão grave e de difícil reparação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 52.993/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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