- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 24/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 24/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL E REDUÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/09). 2. No presente caso, conforme premissas fáticas formadas pelo Tribunal de Justiça estadual, o acórdão recorrido afastou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela concessionária, em razão da existência de erro justificável, bem como reduziu o período de devolução. 3. A apreciação dos critérios necessários à caracterização do dolo, da culpa ou da má-fé da concessionária, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como do período de revisão tarifária, enseja indispensável análise das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.094/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011.)
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