- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA RESTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação ordinária proposta contra concessionária de energia elétrica que busca ressarcimento de tarifa cobrada indevidamente. 2. A jurisprudência do STJ sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC é pacífica no sentido de que a devolução em dobro não está condicionada à existência de má-fé ou de culpa; porém, é possível a devolução simples por engano justificável. 3. Na espécie, o Tribunal local consignou não ter havido erro imputável à recorrida. Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. De igual modo, o Tribunal de origem decidiu, com base em prova pericial, que o período sobre o qual deve recair a restituição é tão-somente aquele compreendido entre abril de 2005 a dezembro de 2007. 5. A revisão desse entendimento impõe necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.193/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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