- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE ANTECIPADAMENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DETERMINA O SEU PROSSEGUIMENTO. ART. 17 DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Hipótese na qual se discute agravo de instrumento tirado de decisão do magistrado singular, a qual não extinguiu ab initio a ação de improbidade administrativa, logo após a defesa preliminar do réu, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92, e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de origem consignou a superveniência da sentença de mérito. 2. In casu, tratando-se de não extinção antecipada de ação de improbidade administrativa, em similitude aos casos de não deferimento de tutela antecipada, a sentença superveniente, por ser prolatada após um juízo amparado em cognição exauriente, esvaziará o conteúdo do recurso de agravo, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.099/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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