JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO OU JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não têm direito a isenção do recolhimento de custas que beneficia os entes públicos mencionados no caput do referido dispositivo legal. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 43.763/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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