JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2 - Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão do bem ter sido apreendido na busca, configurando-se a expropriação indevida do veículo, foi fixado o valor de indenização de R$ 25.500, 00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) devido pelo ora agravante à parte autora, a título de danos morais. 3 - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 54.065/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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