- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Inexiste violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando há análise de todas as questões postas em julgamento, ainda que sem adotar a interpretação da norma legal pretendida pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte mostra-se pacífica no sentido de que a liquidação por cálculo - como no caso vertente - não constitui processo autônomo, não se mostrando hábil a interromper ou suspender o prazo prescricional, de sorte que a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados. 3. Sabendo-se que a prescrição consagrada na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") estabelece como marco inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado - o que ocorreu em 2001 -, não pairam dúvidas de que a prescrição se consumou, haja vista que a execução foi proposta somente em 2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.258.748/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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