- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 10/02/2012
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 3. VIOLAÇÃO DO ATO NORMATIVO N.º 539 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES POR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. 4. OFENSA AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. PACIENTE QUE DEIXOU DE SER OUVIDO DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL PORQUE FORAGIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 5. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Pedido liberatório prejudicado em razão da revogação da prisão preventiva pelo Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Santos. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. 3. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 4. Aceito como verdadeiro o que se afirma no acórdão impugnado - impossibilidade da oitiva do paciente durante o procedimento administrativo porque desaparecido - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da investigação. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - Juízo de primeiro grau, sob o controle da via recursal ordinária. 5. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça estadual, inexistiu violação do Ato Normativo n.º 539, tendo em vista que a Procuradoria Geral de Justiça validou a atuação do Grupo Especial Regional. Dessa forma, existindo o controle da Procuradoria Geral de Justiça sobre os atos e investigações realizados no âmbito do Ministério Público, não há, na espécie, cerceamento ou prejuízo à defesa do paciente. 6. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 149.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 10/2/2012.)
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