- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. EXTORSÃO. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPEDIMENTO DO PROMOTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 234/STJ. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Essa Corte firmou a compreensão no sentido de que, a teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações administrativas, notadamente quando atua no cumprimento da atribuição constitucional de exercer o controle externo da atividade policial, como no presente caso, não lhe sendo permitido apenas dirigir o inquérito policial, peça que, sabidamente, é prescindível para a apresentação da denúncia. 2 - "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula nº 234/STJ) 3 - Proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4 - Não há como conhecer da alegação de falta de justa causa para a custódia cautelar se o tema já foi apreciado por esta Corte no julgamento de outro writ. 5 - Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 96.347/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.