JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRARIOU A NORMA E DE INOCÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ATENDIDOS OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. Denúncia que atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e aponta de forma clara as condutas perpetradas pelo acusado e que, em tese, tipificam o crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.437/1996, pois o paciente, na qualidade de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, não atendeu as requisições realizadas em dez ofícios, recusando-se a fornecer e omitindo dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública. 3. Tal descrição indica de forma precisa as condutas típicas praticadas pelo acusado, de forma a permitir a perfeita compreensão do crime e ele imputado e a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não restando configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o excepcional trancamento antecipado da ação penal. Precedentes de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há como conhecer do pedido de absolvição ao argumento de que o impetrante "não contrariou a citada norma invocada, naquilo que pode ser considerado o seu conteúdo essencial" ou de que "tomou as providências positivas requisitadas pelo Ministério Público, e, como as medidas pertinentes foram adotadas, é incontroversa sua inocência, pois não cometeu o delito que lhe é imputado", pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a estreita via do writ não comporta tal pedido, pois a acolhida desse pleito implica no amplo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, procedimento que sabidamente é vedado em sede de habeas corpus, remédio heróico caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 104.159/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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