- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. No caso, a necessidade da custódia cautelar ficou demonstrada com base em dados dos autos, levando em conta a audácia e a gravidade da conduta, pois, em concurso de pessoas, teria cometido crime de roubo, mediante grave ameaça e emprego de simulacro de arma de fogo, sendo certo que o modus operandi denota maior periculosidade do paciente, expressando a necessidade de se garantir a ordem pública. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 3. Trata-se, na espécie, de processo complexo, ressaltando que incidentes processuais ocorreram, expedição de várias cartas precatórias para oitiva de vítimas e testemunhas, fator que, induvidosamente, exige uma instrução processual mais dilatada, demandando maior lapso temporal na realização dos atos processuais, não sendo, pois, razoável falar-se em irregularidade no curso do processo ou de excesso de prazo na formação da culpa. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 187.025/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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