- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, trata-se de ação penal complexa, com quatro réus, cujas peculiaridades tendem naturalmente a postergar a conclusão do feito para julgamento, estendendo o prazo de instrução. 3. À luz da jurisprudência dominante, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 5. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 6. No caso, o paciente, em parceria com três agentes, demonstrou verdadeira audácia ao praticar o delito, agindo com total despreocupação e verdadeiro desprezo pela ação policial e pela justiça, pelo que, diante da periculosidade concreta evidenciada pelos fatos, a concessão da liberdade colocaria em risco a integridade da população. 7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e domicílio certo, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 221.416/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 29/3/2012.)
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