- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme prescreve o art. 112 da LEP, a transferência do condenado para o regime menos gravoso pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Essas exigências somavam-se, até o advento da Lei 10.792/2003, à necessidade de exame criminológico que atestasse a cessação ou, ao menos, diminuição da periculosidade social do reeducando. 2. Embora suprimido do dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Juízo das Execuções requisitar o exame criminológico para a verificação do mérito para progressão de regime. Pode fazê-lo, desde que fundamentadamente, em observância às peculiaridades da causa. Enunciado 439 da Súmula do STJ. 3. Na espécie, a revogação do benefício concedido ao paciente, com a determinação de que fosse realizado exame criminológico para melhor aferição acerca do preenchimento do requisito subjetivo foi devidamente fundamentada com amparo em dados concretamente verificados, quais sejam: a real possibilidade de reiteração criminosa, aferida principalmente da já atestada reincidência, e a tendência a comportamentos violentos, oriunda da forma com que executados vários dos crimes apurados. 4. Ordem denegada. (HC n. 200.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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