JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PELO TRIBUNAL RECURSAL. LAUDOS DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS QUE ATESTARAM A INABILIDADE PARA PROGRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme prescreve o art. 112 da LEP, a transferência do condenado para o regime menos gravoso pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Essas exigências somavam-se, até o advento da Lei 10.792/2003, à necessidade de exame criminológico que atestasse a cessação ou, ao menos, diminuição da periculosidade social do reeducando. 2. Embora suprimido do dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Juízo das Execuções requisitar o exame criminológico para verificação do mérito para progressão de regime. Pode fazê-lo, desde que fundamentadamente, em observância às peculiaridades da causa. Enunciado nº 439 da Súmula do STJ. 3. Uma vez realizado o exame referido, seu resultado deve ser devidamente considerado pelo magistrado, sem que configure constrangimento ilegal a sua utilização como parâmetro para o indeferimento do pretendido benefício. 4. Na espécie, a negativa à progressão de regime foi fundamentada com amparo em dados concretamente verificados pelos laudos produzidos nos exames realizados, quais sejam: a conduta impulsiva, a limitada capacidade de compreensão da ilicitude dos próprios atos, atuação violenta, além de vulnerabilidade delitiva. 5. Ordem denegada. (HC n. 207.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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