- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/1976. 1. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL RECURSAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO INAPROPRIADA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme prescreve o art. 112 da LEP, a transferência do condenado para o regime menos rigoroso pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Essas exigências somavam-se, até o advento da Lei nº 10.792/2003, à necessidade de exame criminológico que atestasse a cessação ou, ao menos, diminuição da periculosidade social do reeducando. 2. Embora suprimido do dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Juízo das Execuções requisitar o exame criminológico para a verificação do mérito para progressão de regime. Pode fazê-lo, desde que fundamentadamente, em observância às peculiaridades da causa. Enunciado 439 da Súmula do STJ. 3. Na espécie, o Tribunal a quo revogou o benefício concedido ao paciente, com a determinação de que fosse realizado exame criminológico para melhor aferição acerca do preenchimento do requisito subjetivo, ao argumento de que o reeducando já foi beneficiado pelas alterações na legislação decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, circunstância essa que não poderia ser invocada, posto que não beneficiou exclusivamente o paciente e são alheias à execução penal em apreço. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido no agravo à execução, restabelecendo a decisão do Juiz das execuções que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. (HC n. 240.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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