JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE 3. ORDEM DENEGADA. 4. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. No caso, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão cautelar, destacando a gravidade concreta do crime, o modus operandi da conduta criminosa, bem como a periculosidade do paciente, não havendo, assim, que se cogitar de constrangimento ilegal no caso em apreço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não há incompatibilidade entre a preservação da segregação cautelar, com a negativa do recurso em liberdade, e a fixação do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena, se os motivos autorizadores permanecem hígidos, como no caso em apreço. 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício tão somente para determinar a transferência do paciente para o regime semiaberto. (HC n. 209.321/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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