- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. 1. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE 3. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. No caso, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal de Justiça Estadual entenderam adequado manter a prisão cautelar, destacando a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa, bem como a periculosidade do paciente, não havendo, assim, que se cogitar de constrangimento ilegal no caso em apreço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não há incompatibilidade entre a preservação da segregação cautelar, com a negativa do recurso em liberdade, e a fixação do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena, se os motivos autorizadores permanecem hígidos, como no caso em apreço. 4. Ordem denegada. . (HC n. 233.751/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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