- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. 1. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. 2. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão cautelar, destacando persistirem os motivos ensejadores da custódia provisória durante toda a instrução processual. 3. Não verificada flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, deve a questão ser devidamente enfrentada quando do julgamento do recurso de apelação, afinal, o habeas corpus não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio e adequado, previsto no sistema processual penal, não sendo, assim, substitutivo de recursos ordinários, especial ou extraordinário. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 206.745/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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