- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, que devem ser devidamente motivadas, de forma a demonstrar a necessidade da prisão, a partir de elementos concretos. 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Destacaram a gravidade da conduta, bem assim a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois, apesar de tecnicamente primário, o paciente vem cometendo, desde 2008, pequenos delitos contra o patrimônio. Desta forma, seja pela gravidade concreta da conduta, seja pelo patente risco de reiteração delitiva, há embasamento para a prisão provisória, com amparo na ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 220.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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