- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 03/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente, enfatizando a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 200.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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