- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGO 22 DA LEI 7.492/1986). QUEBRA DE SIGILO DE CONTA BANCÁRIA NO EXTERIOR. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS BRASILEIRO E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - MLAT. PROMULGAÇÃO PELO DECRETO 3.810/2001). ALEGADA INAPLICABILIDADE A CRIMES CONSIDERADOS LEVES. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO MENCIONADO INSTRUMENTO JURÍDICO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura do item 4 do artigo 1º do Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal - MLAT, percebe-se que os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América reconhecem a especial importância em combater os graves crimes ali listados, sem, contudo, excluir a apuração de outros ilícitos, já que não há limitação ao alcance da assistência mútua a ser prestada, de modo que a simples afirmação de que o delito de evasão de divisas não estaria previsto no mencionado dispositivo legal não é suficiente para afastar a sua incidência na hipótese, uma vez que, como visto, o rol dele constante não é taxativo, mas meramente exemplificativo. 2. Aliás, já na introdução do Acordo tem-se que o Brasil e os Estados Unidos pretendem "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal", ou seja, por meio dele os Governos almejam o auxílio no combate aos delitos em geral, e não com relação a apenas algumas e determinadas infrações penais. 3. Por sua vez, no item 1 do artigo 3º do Acordo estão enumeradas as restrições à assistência, dentre as quais não se encontram crimes considerados leves, notadamente o de evasão de dividas. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO MLAT POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APONTADA UTILIZAÇÃO DO ACORDO APENAS PARA O ATENDIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NO INTERESSE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A DEFESA PLEITEAR A PRODUÇÃO DA PROVA AO JUÍZO, QUE A SOLICITARÁ AO ESTADO REQUERIDO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Muito embora o Ministério da Justiça tenha informado aos impetrantes, via e-mail, que "segundo a Autoridade Central estadunidense, pedidos de cooperação que solicitam diligências requeridas pela defesa não estão abrangidas pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto nº 3.810, de 21/02/2001)", o certo é que nada impede que o acusado, por seus advogados, pleiteie ao Juízo a produção de determinada prova, e que este a solicite ao Estado requerido por meio do MLAT. 2. Mesmo que os Estados Unidos da América não aceitem pedidos de prova requeridos pela defesa em face das peculiaridades do sistema da common law lá adotado, não há dúvidas de que inexistem impedimentos no direito pátrio a que o juiz solicite, por meio do acordo, as providências desejadas pelo acusado. 3. Em arremate, deve-se destacar que o Acordo de Cooperação Mútua Internacional - MLAT entre os Governos brasileiro e estadounidense foi promulgado em maio de 2001, por meio do Decreto 3.810, jamais tendo sido alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões, o que reforça a improcedência da arguição de sua imprestabilidade por ofensa ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. INDIGITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 368 E 783 DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA EXCLUSIVIDADE DA CARTA ROGATÓRIA PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS PAÍSES ADMITIDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EIVA INOCORRENTE. 1. A carta rogatória não constitui o único e exclusivo meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro, prevendo o direito processual internacional outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais. 2. O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais, tal como o ora questionado, são preferíveis às cartas rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática como meio de cooperação entre os países, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas. 3. Como se sabe, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica, não se podendo excluir, notadamente em se tratando de direito internacional, outros diplomas legais necessários à correta compreensão e interpretação dos temas postos em discussão, mostrando-se, assim, totalmente incabível e despropositado, ignorar-se a existência de Acordo de Assistência Judiciária celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, regularmente introduzido no direito pátrio mediante o Decreto 3.810/2001, e que permite a obtenção de diligências diretamente por meio das Autoridades Centrais designadas. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE MAGISTRADO BRASILEIRO PARA AUTORIZAR A QUEBRA DE SIGILO DE CONTA BANCÁRIA SITUADA NO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXECUÇÃO DEPENDENTE DA AQUIESCÊNCIA DO ESTADO ESTRANGEIRO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS GOVERNOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país acerca do direito internacional, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional. 2. Em matéria penal deve-se adotar, a princípio, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos artigos 1º do Código de Processo Penal e 5º, caput, do Código Penal. Doutrina. 3. Na hipótese em apreço, imputa-se ao paciente o delito de evasão de divisas, cujo processo e julgamento, bem como os eventuais incidentes, compete à Justiça Brasileira, de modo que a quebra de seu sigilo bancário encontra-se inserida na jurisdição pátria, não se podendo acoimar de incompetente a magistrada da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro simplesmente porque a conta pertencente ao acusado estaria localizada fora do território nacional. 4. Apenas a execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do Estado estrangeiro, que a realizará ou não a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita, sendo que, in casu, como visto, existe Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal a respaldar o envio da documentação e das informações requeridas pelo Ministério Público Federal e autorizadas judicialmente. 5. Ordem denegada. (HC n. 147.375/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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